Artigo 16 da Lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Incluído pela Medida provisória nº 513, de 2.010)
(Revogado)
§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 9º (VETADO). (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)

Página 2843 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Abril de 2022

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1982056 - SP (2021/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADOS : RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146 RUY…
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Página 676 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 14 de Março de 2022

CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE CONCESSÃO E PARCERIAS Art. 14. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias do Município de Garuva - CGP, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por…
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Página 223 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 27 de Setembro de 2021

§3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. §4º Fica vedado à…
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Art. 22. O Fiito distribuirá a seus investidores, no mínimo, 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de…
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Página 2 da Edição Normal do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) de 18 de Setembro de 2020

Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 9 Nº 2012 – Página 2 Divulgação sexta-feira, 18 de setembro de 2020 Publicação segunda-feira, 21 de setembro de 2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE…
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Página 10 da Edição Normal do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) de 27 de Agosto de 2020

Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 9 Nº 1992 – Página 10 Divulgação quinta-feira, 27 de agosto de 2020 Publicação sexta-feira, 28 de agosto de 2020 Aprova a Cartilha “Contas públicas em final de…
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Página 1406 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 19 de Dezembro de 2018

a forma de acionamento da garantia; VII - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; VIII - as penalidades aplicáveis ao Poder Concedente e ao Concessionário em caso de…
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Página 727 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Novembro de 2018

de serviço público de transporte urbano. Algumas considerações iniciais devem ser traçadas a fim de melhor elucidar sobre a situação fática objeto da presente discussão. Inicialmente, vale esclarecer…
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Página 13 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 2 de Outubro de 2018

VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;…
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Página 423 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 3 de Setembro de 2018

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia…
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