Artigo 4 da Lei nº 10.997 de 15 de Dezembro de 2004
Lei nº 10.997 de 15 de Dezembro de 2004
Renova a concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Art. 4o A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.