Artigo 125 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Falida e Massa Falida: distinções fundamentais

O presente tema, apesar de se proceder por meios teóricos jurídicos, como se verá a seguir, é, na realidade, discussão que toma forma e urgência por meio da prática. Nas atividades diárias exercidas…
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