Artigo 6 da Lei nº 11.051 de 29 de Dezembro de 2004
Lei nº 11.051 de 29 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS /Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências.
Art. 6o O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ............................................................................
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§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (NR)