Parágrafo 1 Artigo 96 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
§ 1º Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

O conceito de falência

Consoante o visto no último artigo, que trata das origens e da evolução histórica do instituto da falência e do Direito Falimentar, resta agora entender o que vem, de fato, a ser a falência, bem como…
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