Artigo 87 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 3º Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

Modelo De Pedido De Restituição De Mercadoria

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE CIDADE/UF PROC. N.º 00000 (nome do credor), com sede na CIDADE/UF, à rua TAL, inscrito no CNPJ sob o n.º 00000, por seu advogado…
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