Artigo 8 do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
Art. 8o Independentemente do modelo estabelecido para a administração do Terminal Pesqueiro Público, a sua gestão será participativa e, obrigatoriamente, deverá atender aos seguintes princípios:
I - responsabilidade social;
II - desenvolvimento sustentável;
III - impessoalidade na prestação de serviços;
IV - isonomia no atendimento aos usuários;
V - publicidade dos atos e decisões;
VI - preservação dos bens públicos; e
VII - supremacia do interesse público.