Artigo 1 da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Art. 1o Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3o O disposto no § 1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Página 5499 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2023

desta vantagem na "VPNI § 1ºART. 147 DA LEI 11.355/06", com o pagamento dos respectivos atrasados, observada a prescrição quinquenal. Por fim, requer a aplicação dos referidos reajustes sobre as…
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Página 7238 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Março de 2023

recebimento da rubrica, o acórdão embargado determinou o pagamento das diferenças decorrente do título trabalhista, até que fosse comprovadamente incorporada na remuneração da parte autora,…
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Página 3854 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Fevereiro de 2023

Na origem, a parte autora postulou a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 (inclusive) e junho de 2010 (inclusive),…
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Página 5032 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2022

disciplinam especificamente a respeito das despesas com pessoal, estabelecendo uma série de restrições para que os patamares de gastos lá estabelecidos não sejam desrespeitados. O INSTITUTO NACIONAL…
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Página 5048 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2022

novo enquadramento nos vencimentos de algumas carreiras civis e militares do Poder Executivo, tal rubrica foi incorporada ao vencimento dos servidores; e 6. Arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei…
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Página 2429 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2022

a prescrição acolhida em primeiro grau, bem como acolhendo o pleito autoral para garantir a irredutibilidade vencimental. O recorrente pugna pela devolução dos autos à origem, alegando suposta…
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Página 11117 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2022

admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. No que diz respeito ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932 (e a tese a ele vinculada), verifica-se que, a despeito…
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Página 63 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Junho de 2022

PORTARIA Nº 637, DE 29 DE JUNHO DE 2022 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União…
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Página 4964 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Junho de 2022

concessão de reajustes. 2. Hipótese em que, uma vez não comprovado qualquer aumento salarial nos contracheques da autora, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a exclusão das quantias…
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Página 2595 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Março de 2022

Cuida-se na origem de ação ajuizada pela FUNASA de obrigação de pagar, referente ao índice 47,11%, rubrica DIF. DE VENC. ART. 17 DA LEI Nº 9.624/98, de que trata a Lei nº 11.355/2006, aos servidores…
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