Artigo 48 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
(Revogado)
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Revogado)
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 48-A. Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Recurso - TRT4 - Ação Adicional Noturno - Rot - de Companhia de Geracao e Transmissao de Energia Eletrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul contra EMS Eletromecanica Silvestrini

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DA 2a VARA DO TRABALHO DE BAGÉ/RS. Processo nº EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA. , por seus procuradores signatários, nos autos da ação trabalhista que lhe é movida por , vem…
0
0

Recurso - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Agravo de Instrumento - de Banco Santander Brasil contra Vivante Gestão e Administração Judicial, PSC do Brasil Administracao de Obras EIRELI, Alpitel Brasil Implantacoes de Sistemas e Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº , com…
0
0

Petição - TJPR - Ação Revisão do Saldo Devedor - Cumprimento de Sentença - de Sperafico Agroindustrial contra Zanetti & Advogados Associados, Estevão Ruchinski Advogados Associados, Estevão Ruchinski Advogados Associados e Enar Empresa Nacao de Armazens Gerais

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 13 de dezembro de 2022 4a Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº XXXXX-77.2022.8.12.0000 - Campo Grande Relator designado - Exmo. Sr. Des.
0
0

Recurso - TJRS - Ação Concurso de Credores - Recuperação Judicial - de Guerreiro Administracao Judicial e Renus - Industria de Metais e Plasticos contra Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, União - Fazenda Nacional e Caixa Econômica Federal - CEF

AO JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS Processo nº: Objeto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE…
0
0

Recurso - TRT01 - Ação Adicional de Hora Extra - Atord - contra Lider Telecom Comercio e Servicos Em Telecomunicacao e Claro

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) FEDERAL DA 13a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ- TRT 1a REGIÃO. Processo nº: . LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (EM…
0
0

Petição Inicial - TJSP - Ação Feito. 5. desta Feita - Recuperação Judicial - de Multividros Vidros Especiais e S.B de Dominicis e CIA contra FLY Recuperações Empresariais, Alternativa Componentes, Banco Santander (Brasil, Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS REGIONAIS DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1a RAJ, 7a RAJ E 9a RAJ MULTIVIDROS LTDA . , pessoa…
0
0

Petição Inicial - TJSP - Ação Pedido de Recuperação Judicial , o que Fazem com Base nas Razões de Fato e Fundamentos de Direito a Seguir Expostas - Recuperação Judicial - de Myplas Indústria de Plásticos e Polyem Indústria de Plásticos EIRELI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERICANA - ESTADO DE SÃO PAULO MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente…
0
0