Parágrafo 1 Artigo 1 do Decreto nº 5.171 de 06 de Agosto de 2004
Decreto nº 5.171 de 06 de Agosto de 2004
Regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8o e o inciso IV do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS /PASEP -Importação e a COFINS-Importação e dá outras providências.
Art. 1o Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 4o deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o PIS /PASEP -Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de: (Vigência)
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.