Parágrafo 3 Artigo 11 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

§ 3o São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
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