Alínea "m" do Inciso III do Artigo 22 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III - na falência:
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

Penhor e anticrese

I - PENHOR Com fundamento no art. 1.431 do Código Civil , poder-se-á definir o penhor como um direito real que consiste na transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de…
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