Artigo 42 da Lei nº 10.931 de 02 de Agosto de 2004

Lei nº 10.931 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A registrará: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
III - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 27-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 42-B. Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Página 5954 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Abril de 2024

da lide. Momentum pugnou pelo saneamento dos autos, nos termos do artigo 357 do CPC. A fls. 597 e seguintes, consta a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do recurso…
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Página 2324 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Abril de 2024

LTDA, LUCAS O C ALMEIDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de parcelamento, eis que a situação do autor é incompatível com o artigo…
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Página 31592 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2507920 - GO (2023/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA MELO ADVOGADO : MAURO ZICA NETO - GO034460 AGRAVADO : COOPERATIVA…
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Intimação - Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária - 0703628-20.2024.8.07.0009 - Disponibilizado em 30/04/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0703628-20.2024.8.07.0009 POLO ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III ADVOGADO(A/S) SERGIO SCHULZE | 52214/DF DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Publicação do processo nº 1057522-09.2022.8.26.0224 - Disponibilizado em 30/04/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0245/2024 Processo 1057522-09.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Michele Galves…

Publicação do processo nº 0703628-20.2024.8.07.0009 - Disponibilizado em 30/04/2024 - DJDF

N. 0703628-20.2024.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III. Adv(s).: DF52214 - SERGIO SCHULZE. R:…

Publicação do processo nº 2023/0424277-8 - Disponibilizado em 30/04/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2507920 - GO (2023/0424277-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA MELO ADVOGADO : MAURO ZICA NETO - GO034460 AGRAVADO : COOPERATIVA…

Página 12467 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Abril de 2024

constitui título executivo extrajudicial apto a instruir a ação de execução em voga, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é medida impositiva. A propósito a jurisprudência deste…
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Publicação do processo nº 5095124-24.2024.8.09.0044 - Disponibilizado em 22/04/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Provimento - Data da Movimentação 19/04/2024 13:30:55 LOCAL : 9ª CÂMARA CÍVEL NR.PROCESSO : 5095124-24.2024.8.09.0044…

Página 1445 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2024

DE FAMÍLIA RECONHECIMENTO LEGALIDADE INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA PELOS AGRAVADOS, COM O RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É…
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