Artigo 42 da Lei nº 10.931 de 02 de Agosto de 2004
Lei nº 10.931 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A registrará: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
III - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 27-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 42-B. Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).