Inciso I do Artigo 9 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

Capítulo IV. Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência: Verificação e Habilitação de Crédito - Tratado de Direito Empresarial: Recuperação Empresarial e Falência

Autores: Paulo Fernando Campos Salles de Toledo Adriana V. Pugliesi SUMÁRIO: 1. O Tratamento dos créditos na Lei 11.101/2005 – 2. Verificação e habilitação dos créditos – 3. A Convocação dos credores…
0
0