Alínea "c" do Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 4 do Decreto nº 5.154 de 23 de Julho de 2004

Decreto nº 5.154 de 23 de Julho de 2004

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:
§ 1o A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

Página 26 da NORMAL do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DOEES) de 15 de Fevereiro de 2024

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. 20 § 2º O Projeto Pedagógico do Curso - PPC deverá ser elaborado pelas equipes pedagógicas de ambas…
0
0