Parágrafo 3 Artigo 16 do Decreto nº 5.123 de 01 de Julho de 2004

Decreto nº 5.123 de 01 de Julho de 2004

Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3 º O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 6.146, de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Andamento do Processo n. 0027799-57.2008.4.01.3400 - Apelação Cível - 24/01/2017 do TRF-1

Numeração Única: 0027799-57.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.027952-9/DF : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 - MANUEL DE…

Página 2236 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 24 de Janeiro de 2017

Numeração Única: XXXXX-57.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.027952-9/DF : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 - MANUEL DE…
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Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008.

Altera o Decreto no 5.123 , de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o…
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Página 4 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Dezembro de 2008

§ 1 Nos casos previstos no caput , o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de…
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