Inciso II do Artigo 15 do Decreto nº 5.123 de 01 de Julho de 2004

Decreto nº 5.123 de 01 de Julho de 2004

Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.