Parágrafo 2 Artigo 31 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
§ 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Recurso - TRF03 - Ação Suspensão da Exigibilidade - Apelação Cível - de Pandurata Alimentos contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA MONICA NOBRE, DA COLENDA QUARTA TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO RECURSO DE APELAÇÃO Processo n.° PANDURATA ALIMENTOS…
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