Parágrafo 19 Artigo 8 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)
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