Parágrafo 6 Artigo 8 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 6º e 6º-A - (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)

Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727 , de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos…
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Decreto nº 7.455, de 25 de Março de 2011.

Altera o Decreto no 6.707 , de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto no…
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