Parágrafo 2 Artigo 8 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de: (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
(Revogado)
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.
(Revogado)
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)