Parágrafo 5 Artigo 7 da Lei nº 10.865 de 01 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 7º A base de cálculo será:
§ 5º (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

Página 168 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Maio de 2015

P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2015. Assinado eletronicamente CAROLINE VIEIRA FIGUEIREDO Juíza Federal Substituta AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico (Lei 11.419/2006). Os autos…
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Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Outubro de 2013

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas. § 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2 e 3 do art. 11, no art. 12, no caput do…
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Página 15 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Fevereiro de 2009

Art. 252. Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei n 10.865, de 2004, art. 4 , caput ): I - na data do…
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Página 88 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Novembro de 2009

SOLUÇÃO DE CONSULTA N 399, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. A Lei Complementar N 123, de 2006, veda a opção pelo Simples Nacional às…
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