Inciso IX do Artigo 20 da Lei nº 6.530 de 11 de Agosto de 2004

Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
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