Inciso III do Artigo 2 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;