Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 10.778 de 24 de Novembro de 2003

Lei nº 10.778 de 24 de Novembro de 2003

Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. (Redação dada pela Lei nº 13.931, de 2019) (Vigência)
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Página 852 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 18 de Abril de 2016

A reclamante pretende o recebimento de diferenças de verbas resilitórias referentes ao primeiro contrato, bem assim o reconhecimento de rescisão indireta do segundo contrato e consectários legais, em…
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Página 455 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 6 de Novembro de 2015

483, alínea 'd'; artigo 483, alínea 'e'; Código Civil, artigo 932, inciso III; Lei nº 10778/2003, artigo 1º, §1º; artigo 1º, §2º, inciso II. - divergência jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 8…
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Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Julho de 2010

V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior; VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e…
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