Artigo 197 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.

A dispensa de inventário e o pagamento direto

Carlos E. Elias de Oliveira - Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na Universidade de Brasília – UnB – e em outras instituições. Consultor Legislativo do Senado Federal em…
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