Inciso III do Artigo 100 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.