Inciso II do Artigo 151 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;