Artigo 147 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Fernando Albino, Advogado
há 10 anos

Suspensão de vencimentos de servidor público federal preso preventivamente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA FULANO DE TAL , brasileiro, em união estável, servidor público federal matrícula DPF_____, RG ____, C. P. F _____,…
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