Artigo 74 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
(Revogado)
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
(Revogado)
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
(Revogado)
III – atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
(Revogado)
IV – promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
(Revogado)
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
(Revogado)
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
(Revogado)
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
(Revogado)
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Página 2031 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

528 do CPC/2015, salvo se a parte exequente requerer a conversão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB XXXXX/SP),…
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Página 42 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOERN) de 11 de Maio de 2024

origem manifestouse, de forma clara e fundamentada, acerca dos fatos e provas dos autos que formaram a sua convicção, de modo que o julgamento contrário aos interesses dos recorrentes não implica em…
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Página 25 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 7 de Maio de 2024

Procedimento nº 02237.000.008/2024 — Notícia de Fato PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Procedimento Administrativo de interesses individuais indisponíveis 02237.000.008/2024 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE…
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n.
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monetária. Em havendo condenação em danos morais, estes deverão tomar como marco inicial a data da publicação da sentença (do arbitramento, portanto), nos termos da S. 362 do C. STJ e da S. 439 do…
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Página 3486 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Maio de 2024

correção monetária, e dos juros, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; 2) FASE JUDICIAL (iniciada com a distribuição da reclamação) -aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e…
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Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO…
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As pessoas que se encontram sujeitas a esta hipótese de curatela devem ser privadas de total discernimento, embora o próprio Código Civil estabeleça como relativamente incapaz o que por deficiência…
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A interdição é considerada como a última possibilidade a ser executada, ou seja, é a exceção ao estado normal das coisas, uma vez que se trata de solução drástica de restrição individual, os quais…
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Requerente: Maria Cedraz De Oliveira Advogado: Ana Barbara Oliveira Cordeiro Batista (OAB:BA45651) Advogado: Barbara Rodrigues De Oliveira (OAB:BA73220) Advogado: Ana Caroline Souza Dos Santos…
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