Artigo 135 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Quando o servidor público é desidioso e quais seus efeitos?

A Lei nº 8.112 /90 (estatuto dos servidores públicos federais) apresenta uma série de proibições para o servidor como: recusar fé a documentos públicos, valer-se do cargo para lograr proveito…
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