Artigo 1 da Lei nº 10.820 de 17 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.820 de 17 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
(Revogado)
§ 1 º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
(Revogado)
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
(Revogado)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.
§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
(Revogado)
§ 4 º O disposto no § 3 º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
(Revogado)
§ 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
(Revogado)
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
(Revogado)
§ 7 º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
(Revogado)
§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei n º 8.036, de 1990 . (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
(Revogado)
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

Publicação do processo nº 8060552-34.2024.8.05.0001 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8060552-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região…

Página 225 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito;…
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Página 697 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

TUTELA, E DETERMINOU A TROCA PARA O SISTEMA TRIFÁSICO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DA VERBA…
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Página 702 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE E A CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM…
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Página 1528 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

Carlos Rocha (OAB: XXXXX/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: XXXXX/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº XXXXX-19.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem…
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Página 736 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

de análise superficial dos fatos não há elementos de prova suficientes para se deferir o pedido liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,…
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Página 1474 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso. Isso porque a ação de repactuação de dívidas não possui previsão para a concessão de tutela. O procedimento…
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Página 627 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Maio de 2024

munido(a) de documento com foto, aguardando na sala de espera a liberação pelo(a) servidor(a). O link também poderá ser solicitado por meio do balcão virtual de atendimento, disponível na plataforma…
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Página 630 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Maio de 2024

escolha e à igualdade nas contratações (art. 6º, II, CDC). Especificamente em contratos de outorga de crédito, o fornecedor deve informar o preço dos serviços, a taxa de juros, os acréscimos…
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valores referentes à indenização por danos morais e materiais, estes consistentes nos saques/compras atualizados pela SELIC, desde que efetivados(as) nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da…
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