Página 225 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”.. No caso, de acordo com entendimento do STJ, no tema 1085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 10.820/2003 (Tema 1085/STJ). Dessa forma, ao menos neste juízo sumário, tendo em vista a autonomia da vontade no momento da contratação, bem como da ciência e anuência com os valores a serem pagos a título de parcelas, não há evidências de que a parte autora tenha direito a suspensão ou sequer a limitação dos descontos dos empréstimos em 30% dos seus vencimentos. Ainda, há indícios de que não há ilicitude nas cobranças perpetradas pela instituição ré, de forma que não há motivo para que elas se abstenham de efetuar a cobrança dos valores contratados. Ademais, assim já foi decidido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E POSTERGOU A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento. Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência no caso dos autos, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento, que sequer foi apresentado pela autora na inicial, bem como foi designada a audiência de conciliação a ser realizada em data aproximada. Imperativa a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 142XXXX-60.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 30/11/2023, p: 05/12/2023) Ressalto que a presente demanda foi proposta para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela “Lei do Superendividamento”, nos termos da Lei nº 14.181/21, a qual incluiu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Extrai-se que referido procedimento não traz a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução da quantia das prestações das dívidas que se almeja repactuar, de sorte que há óbice na adoção de medidas coercitivas para modificação do conteúdo firmado entre consumidor e fornecedores em momento anterior à audiência de conciliação, oportunidade esta em que será possibilitado às partes o livre debate acerca do plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora. Desta forma, ante a ausência de previsão legal, associada à aparente livre pactuação dos contratos, reputo prematura a concessão da tutela de urgência, porquanto imprescindível a prévia oitiva dos credores e a realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência efetivado pela autora. 3. Em que pese o comparecimento espontâneo de três réus (f. 176/197, f. 420/444 e f. 590/619), não se pode olvidar que a presente lide não obteve juízo positivo de admissibilidade, de modo que não cabe a análise de tais manifestações nesse momento. Dito isso, como sabido, os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Como já explanado, a presente demanda foi proposta para que ocorra a repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela “Lei do Superendividamento”, nos termos da Lei nº 14.181/21. Nesse âmbito, o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, estabeleceu em quais casos, e para quais dívidas, é cabível o manejo da pretensão de repactuação de dívidas, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único.

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