Parágrafo 4 Artigo 55 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a pessoa idosa, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-80.2012.8.16.0001 Curitiba XXXXX-80.2012.8.16.0001 (Acórdão)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS – – VIOLAÇÃO DE DIREITO DOS IDOSOS – SENTENÇA QUE PROIBIU OS REQUERIDOS DE ATUAR COMO GESTORES DE …
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