Artigo 131 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Processo de Exclusão no Sistema OAB

ALEXANDRE TABORDA RIBAS [1] I. INTRODUÇÃO 1.1. O artigo 38, inciso I do EAOB dispõe que o advogado que sofrer três sanções disciplinares, cuja pena seja de suspensão, deverá ser excluído dos quadros…
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