Artigo 118 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Página 18 da Administrativo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Maio de 2024

Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretordo Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em05/05/2024, às 08:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Página 8932 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. Afirmou o Supremo que não se deve observar apenas a…
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Página 8933 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

fl. 1.256. Passo a decidir. A irresignação recursal não comporta acolhida. Em relação à Lei n. 5.194/1966, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com base na alínea "a", não houve a…
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Página 4729 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

compatibilidade de horários, não se pronunciando sobre qualquer limite quanto à jornada semanal, refutando, assim, a recomendação da AGU, que não se encontra lastreada no Ordenamento Jurídico, sendo…
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Página 8 da Administrativo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Abril de 2024

DESPACHO DFOR Nº 10130460/2023 Trata-se de pedido de averbação do tempo de contribuição formulado pelo servidor CLAUDIO GALVAO CHAGAS, RF 7102. Conforme informações prestadas, bem como a Manifestação…
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Página 45 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Março de 2024

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PORTARIA GAB/UFT Nº 371, DE 26 DE MARÇO DE 2024 O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, designado pelo Decreto Presidencial de 10 de…
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Página 1524 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Março de 2024

tal assertiva a exacerbação da Apelante, que inicialmente buscou solucionar a questiúncula em tela, por via administrativa, não obtendo êxito, sem alternativa, impetrou a ação em apreço”. Aduz ainda…
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Página 55 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Março de 2024

PORTARIA PROGEPE/UFPR Nº 415, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é…
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Página 1158 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Março de 2024

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá…
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Página 53 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 28 de Fevereiro de 2024

Cargo: Declaro, tendo lido o disposto do artigo 18 da Lei 1.408/1990-Estatuto do Funcionalismo Público do Município e no artigo 37, incisos XVI e XVII e § 10, 40, § 6º, da Constituição Federal, nos…
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