Artigo 5 da Lei nº 10.690 de 16 de Junho de 2003
Lei nº 10.690 de 16 de Junho de 2003
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador.
Art. 5º A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:
I - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e
II - entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.