Artigo 5 da Lei nº 10.689 de 13 de Junho de 2003

Lei nº 10.689 de 13 de Junho de 2003

Cria o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao - PNAA .
Art. 5o As despesas com o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 10.836, de 9.1.2004)
§ 1o Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 2o, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.
§ 2o O valor do benefício previsto no inciso III do art. 2o poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.
§ 3o O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002.
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