Artigo 5 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003
Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.