Parágrafo 3 Artigo 81 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.