Artigo 15 da Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 6o, inciso I, e 10 a 15 do art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Revogado)
II - no § 4o do art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1o e seus incisos II e III, § 6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
(Revogado)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Revogado)
V - nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Revogado)
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
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