Artigo 75 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Página 15131 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

omissão legislativa, razão pela qual é necessário ressaltar que não há, na hipótese, uma interpretação analógica, mas o emprego da analogia como método de integração de normas. Deste modo, utilizo-me…
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Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),…
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Ressalto, porém, que, em relação ao período posterior à vigência da edição da Lei Estadual nº 20.756/2020, o regramento aplicável deverá ser aquele previsto em mencionada legislação: Art. 125. O…
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Página 15179 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

regime de revezamento. Súmula 214 do STF - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional. Ademais, ainda…
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computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Ocorre que o Estado de Goiás, até o dia 28 de janeiro de 2020, não havia se desincumbido do ônus de regulamentar o adicional…
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MENSAIS. INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA. ANALOGIA. 1. (...) 3. Comprovada…
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Constituição Federal, bem como considerando que a documentação acostada aos autos revela que a parte autora laborou em regime de plantão em que parte de sua carga horária era exercida no período…
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NORMA REGULAMENTADORA. ANALOGIA. 1. O princípio que vela pela isonomia no serviço público atende àqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em…
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Página 15648 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 3. Comprovada a existência de lacuna legislativa consubstanciada na ausência…
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Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),…
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