Artigo 11 da Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2007) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2007)