Parágrafo 1 Artigo 67 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225 -45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)