Artigo 66 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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