Artigo 66 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.