Parágrafo 1 Artigo 62 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Recurso - TJDF - Ação Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / Vpni - Embargos de Declaração Cível - de Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e União Federal

PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1a REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCESSO: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO:…
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