Artigo 15 da Lei nº 10.666 de 08 de Maio de 2003

Lei nº 10.666 de 08 de Maio de 2003

Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
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