Parágrafo 10 Artigo 3 da Lei nº 10.833 de 30 de Julho de 2003
Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.