Artigo 11 da Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.